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sábado, 28 de maio de 2011

Advocacia de Família

Advocacia de Família



Uma das coisas básicas do Direito de Família é o sigilo que tudo envolve. O advogado é mais que um padre, porque sabe de todo o caso e trabalha com ele, com os fatos, visando a defesa de seu/sua cliente no tribunal. Há clientes que não querem sequer que a sociedade saiba que houve um consulta advocatícia, naturalmente respeitamos isso.



Prof. Jean Menezes de Aguiar



(algumas diferenças mais técnicas, nos textos abaixo, serão simplificadas, como nulidade e anulação de casamento, para dar a idéia ao interessado sobre os direitos; num segundo momento, ele irá, naturalmente, consultar-se com o advogado de sua confiança).



1. A sociedade conjugal termina pela morte, anulação do casamento, separação ou pelo divórcio. Mas o casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Enquanto o casal não se divorcia, continua sendo marido e mulher.



2. Ninguém em sã consciência opta, espontaneamente, por uma separação litigiosa). É prejuízo para todo mundo. O ideal, sempre, é um acordo, por mais mínimo que possa ser. Claro que nenhuma das partes deve sair perdendo, pois se assim fosse não seria um bom acordo. Se o advogado for um bom negociador, pode até convencer marido e mulher a uma separação amigável, e tudo ser resolvido mais rapidamente.



3. Prazo mínimo para a separação amigável: estarem casados há mais de 2 anos. Para a separação litigiosa não há prazo mínimo, mas ela é pedida por um dos cônjuges, isoladamente, imputando ao outro conduta desonrosa ou ato que importe em grave violação dos deveres do casamento, tornando insuportável a vida em comum. Mas aqui, há que se ter provas. As provas têm que ser eficientemente construídas, para a alegação não ser apenas uma alegação.



4. No caso de haver ruptura da vida em comum há mais de 1 ano (cada cônjuge morando num lugar), e a impossibilidade do casal voltar às boas, pode ser pedida a separação, direta. Nesse caso, os filhos ficam com o cônjuge que já estavam ao tempo da ruptura.



5. Regime da comunhão universal de bens - requer um pacto antenupcial, uma escritura feita antes do casamento. Em regra, ninguém mais casa assim, a não ser que opte por uma divisão intencional de bens. Todos os bens que existiam ao tempo do casamento e os futuros, passam a ser de ambos. Mas atenção, não entram nessa comunhão de bens, por exemplo, os recebidos por herança com cláusula de incomunicabilidade, a fiança dada pelo marido sem autorização da mulher.



6. Regime da comunhão parcial de bens - o modo comum, hoje em dia, de 2 pessoas se unirem, por casamento. Não precisa de pacto antenupcial antes do casamento. O bem que cada um levou para o casamento continua sendo seu, mesmo que depois venha a vendê-lo, e compre outro. A herança havida só em nome de um dos cônjuges também está excluída da comunhão.



7. Regime da separação total de bens- também requer pacto antenupcial. Aqui, cada cônjuge permanece na administração de seu patrimônio, que não se comunica com o outro, mas a mulher tem que contribuir para as despesas do casal.



8. Regime dotal – necessita de pacto antenupcial. É quando os pais da noiva (ou ela mesmo, ou qualquer um que queira), apresenta um dote. É um regime raro, atualmente.



9. Direitos iguais: acabou o predomínio legal do marido sobre a mulher, conforme a Constituição da República, art. 226. Em qualquer hipótese. Assim, o homem não é mais o chefe da sociedade conjugal, não fixa o domicílio conjugal, não é o cabeça do casal, nem o administrador do patrimônio, muito menos tem o pátrio poder (que agora é do casal, lei 8.069/90, art. 21). Com a Constituição, ambos mandam igual. Em caso de discordância, se não compuserem um acordo, terão que resolver o caso na justiça.



10. Virgindade - O Código Civil que está vigendo, art. 178, estipula um prazo de 10 dias, contados do casamento, para a ação do marido anular o matrimônio com mulher já deflorada. Ainda que nos dias de hoje isso seja um espantoso absurdo, está na lei (ainda).



11. Existe a separação e a anulação do casamento. Se a autoridade que casou não podia casar, o casamento é nulo. São anuláveis os casamentos contraídos por pessoas incapazes de consentir; pela raptada com o raptor (enquanto houver o rapto); as meninas menores de 16 e os meninos menores de 18 anos; o que não conhecia sobre a má honra, a má fama e algum crime inafiançável do outro, tendo que ser coisa séria; bem como pode a moça anular o casamento porque não sabia que o rapaz era impotente.



12. Nome - se a mulher for vencida na separação litigiosa, tem que voltar a usar o nome de solteira. Também com o divórcio, terá que voltar a usar o de solteira, só podendo conservar o nome do marido se houver prejuízo na sua identificação, ou discrepância com o nome dos filhos.



13. Reconciliação - se os cônjuges já estiverem separados judicialmente (ainda são marido e mulher!), e quiserem reatar, basta uma simples petição ao juiz. Mas se já forem divorciados, terão que realizar novo casamento (será que os amigos vão dar presente outra vez?).



Com o tempo vem mais, claro. Um abraço.





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Conceitos.



Baseados na obra Dicionário de Direito de Família, de Paulo Dourado de Gusmão.



1. Adultério – relação sexual de pessoa casada com outra de sexo diferente, diversa do próprio cônjuge. No adultério dá-se a violação do dever conjugal de fidelidade. Mesmo separados de fato ou com separação de corpos há adultério, que é crime.



2. Alimentos – prestação irrenunciável e impenhorável, sujeita a reajustes por acordo ou por decisão judicial, em regra em dinheiro. Destinada a satisfazer necessidades existenciais do alimentando (o que precisa), dentro das possibilidades do alimentante (o que pode pagar). Tem por fonte o parentesco ou o casamento. A esposa tem direito a alimentos, decorrente do casamento, mesmo depois de divorciada, a não ser que contraia novo matrimônio. O casamento também pode obrigar a mulher a prestar alimentos ao marido, se for ele o necessitado. O credor de alimentos perde o direito aos alimentos passados, anteriores à data do pedido, na ação judicial. Parentes podem ser condenados a pagar alimentos, irmão a irmã; avô a neto; neto a avô.



3. Casamento – contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando as relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer (Clóvis Beviláqua).





Prof. Jean Menezes de Aguiar

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